Decisão Monocrática N° 07012600220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07012600220238070000
Data17 Fevereiro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0701260-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. AGRAVADO: MIGUEL CLETO MOREIRA NETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., ora autor/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, em ação de conhecimento proposta em desfavor de MIGUEL CLETO MOREIRA NETO, ora ré/agravada, nos seguintes termos: ?A parte autora foi intimada a esclarecer a juntada de documentos em réplica e a comprovar o motivo de não os ter juntado quando da instrução da inicial ou a comprovar que se tratam de documentos novos. Assim, no id 138425333, informou tratar-se de prova emprestada (laudos). Observo que, apesar de considerar como prova emprestada, a parte autora reiterou o pedido de perícia atuarial, com isso, a persistência dos documentos juntados em réplica se mostra desnecessária e em nada acrescentaria à discussão. No mais, não se pode concluir que ações que tenham matéria semelhantes terão o mesmo desfecho, pois cada caso deverá ser analisado individualmente em razão de suas especificidades. Diante do exposto, INDEFIRO a utilização da prova emprestada. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, em 15 dias. Preclusa a presente decisão, proceda-se a exclusão dos documentos juntados à réplica. Depois, anote-se conclusão para saneamento. I.?. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de agravo de instrumento. Por meio do despacho ID Num. 42851503 foi oportunizada à parte manifestação sobre eventual não cabimento do agravo. A agravante se manifestou sob ID Num. 43420508. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, observo que o presente agravo não pode ser conhecido, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? No caso concreto, a...

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