Decisão Monocrática Nº 0701282-37.2011.8.24.0023 do Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-07-2018
Número do processo | 0701282-37.2011.8.24.0023 |
Data | 09 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 0701282-37.2011.8.24.0023/50004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 0701282-37.2011.8.24.0023/50004, da Capital - Eduardo Luz
Recorrente : Panebras Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogada : Tamar Nanci Christmann (OAB: 14293/PR)
Recorrido : Condomínio Portal do Jurerê I
Advogado : Luciano de Lima (OAB: 10751/SC) e outro
Relator: Dr(a). Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
DECISÃO MONOCRÁTICA
Panebras Empreendimentos Imobiliarios Ltda interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, alínea "a", da Constituição alegando que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal e da motivação, da garantia da fundamentação (art. 93, IX, da CF), o direito de propriedade, o principio da legalidade e o direito de petição assegurado.
O recurso foi interposto dentro do prazo recursal e o preparo regularmente pago. A petição foi devidamente assinada. O recorrente é parte legítima e possui interesse recursal. Além disso, apontou os dispositivos constitucionais que entende violados.
No entanto, o presente recurso ressente de um requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a repercussão geral.
"Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares." (STF, ARE 930290 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 28-11-2017 PUBLIC 29-11-2017).
Na hipótese, a obrigação estabelecida na sentença não ultrapassa os interesses subjetivos da causa, interessando somente as partes envolvidas na lide.
Logo, inexiste a alegada repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se e...
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