Decisão Monocrática N° 07012824920228070015 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07012824920228070015
Data18 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0701282-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante (s): LUIZ FELIPE COUTINHO VARGAS, GRAVITON ENGENHARIA LTDA ? ME, MIRIAM BORGES PIMENTEL VARGAS Apelado (s): OS MESMOS Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Luiz Felipe Coutinho Vargas, Graviton Engenharia LTDA ? ME e Miriam Borges Pimentel Vargas contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 40044491), que, na ação de dissolução total de sociedade, ajuizada pelo sócio administrador Luiz Felipe em face de GRAVITON ENGENHARIA LTDA ? ME e da sócia Miriam Borges, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a dissolução parcial da sociedade empresária - composta pelos dois sócios, ex-cônjuges -, diante da manifestação da sócia Miriam de continuar com a atividade empresarial, sendo decretada a retirada do autor Luiz Felipe dos quadros sociais, com o reembolso do valor das suas quotas através de procedimento de apuração de haveres (ID 40044491). Em suas razões recursais (ID 40044509, págs. 01/10), a empresa Graviton Engenharia suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção antecipada de provas, ao argumento de que o d. juízo se baseou exclusivamente no interesse da recorrida de prosseguir com as atividades empresariais, reputando desnecessária a colheita dos depoimentos pessoais, que evidenciam a necessidade de dissolução total, fundada na inexequibilidade do contrato social. No mérito, ressalta, em síntese, que, anuiu com a dissolução total da empresa, tendo a recorrida Mirian concordado com o pedido principal do autor, razão pela qual deve ser reformada a sentença, diante da concordância expressa de todas as partes acerca da dissolução total, mormente quando inexistiu impugnação específica da sócia quanto à inexequibilidade do objeto social. Requer, ainda, a majoração e redistribuição dos encargos de sucumbência. Em suas razões recursais (ID 40044513, págs. 01/37), de igual modo, o autor Luiz Felipe suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção antecipada de provas, seguido pelo julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que o d. juízo se baseou exclusivamente no interesse da recorrida de prosseguir com as atividades empresariais, reputando desnecessária a colheita dos depoimentos pessoais, que evidenciam a necessidade de dissolução total, fundada na inexequibilidade do...

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