Decisão Monocrática N° 07012974320218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07012974320218070018
Data13 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701297-43.2021.8.07.0018 RECORRENTE: ANDREA RAMOS MAGALHÃES RECORRIDOS: HOSPITAL SÃO MATEUS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CICATRIZ DE CIRURGIA. APENDICITE SUPURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICOS. CICATRIZ RESULTANTE DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a autora, ora apelante, contra sentença prolatada, pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de cicatriz, em sua barriga, decorrente de cirurgia realizada por apendicite supurada. Alega a configuração de danos materiais, haja vista a necessidade de realização de cirurgia plástica reparadora posterior para minimização da cicatriz. Entende devidos danos morais, em virtude do desvio produtivo, ante a demora no diagnóstico de seu quadro clínico. Por fim, danos estéticos pela marca permanente em seu corpo. 2. O juízo compreendeu pela licitude das condutas dos apelados, ante a ausência de comprovação de omissão de atendimento médico, tendo sido o quadro da apelante evolução de seu estado clínico que foi devidamente tratado pelos recorridos. 3. Não há que se falar em não-observância do princípio da dialeticidade pois, apesar de enxuta nos seus argumentos, a apelante logrou êxito em demonstrar sua pretensão de reforma da sentença bem como os motivos capazes de embasá-la. Preliminar rejeitada. 4. Não restou comprovada a falha na prestação do serviço de saúde por parte das apeladas, em especial pela ausência de omissão nos atendimentos, bem como a realização da cirurgia necessária para restaurar a saúde da apelante. Quedando-se, pois, ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, de modo que estes não devem ser condenados ao pagamento de qualquer tipo de indenização. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e não provida. A recorrente alega violação aos artigos e 14, caput, e §§ 3º e 4º, ambos do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT