Decisão Monocrática N° 07012976320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-01-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data28 Janeiro 2022
Número do processo07012976320228070000
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#fzecdu', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701297-63.2022.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ELLEN CRISTINA DE MORAES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina nos autos do AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 0710924-13.2021.8.07.0005 promovido por ELLEN CRISTINA DE MORAES em desfavor do ora agravante. Nos termos da r. decisão agravada (ID 108917483 dos autos de origem), a d. Magistrada de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela cautelar da autora determinar que a instituição financeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba o Contrato de financiamento devidamente assinado pelas partes, com as cláusulas gerais; a planilha de evolução do débito, com detalhamento das parcelas em aberto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante argumenta, em síntese, que a r. decisão agravada está em dissonância com o Tema 1.000 do e. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, somente poderá haver pena de multa para fins de exibição de documentos, após a determinação de outras medidas coercitivas que tenham se mostrado infrutíferas. Alega que não houve determinação anterior de outra medida, de maneira que a aplicação da multa é ilegal e arbitrária. Aduz que a demanda não traz obrigação de fazer ou de não fazer, de maneira que não são aplicáveis ao caso as regras previstas nos artigos 461 ou 461-A do CPC. Destaca que a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos e que a decisão agravada não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta que não houve a intimação pessoal do agravante, em afronta à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona arestos para subsidiar as suas alegações. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para anular o cumprimento da decisum, e o provimento para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a multa aplicada em caso de descumprimento, bem como para que seja concedido prazo razoável para que o agravante possa diligenciar para o cumprimento da decisão. Preparo regularmente recolhido (ID 32076606). É o relatório. Decido. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT