Decisão Monocrática N° 07013071020218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data01 Junho 2022
Número do processo07013071020218079000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0701307-10.2021.8.07.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANESMAR PEREIRA DOS SANTOS, JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS, M. L. D. O. S. REPRESENTANTE LEGAL: JANESMAR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JANESMAR PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANESMAR PEREIRA DOS SANTOS, MIGUEL LUCA DE OLIVEIRA SANTOS e JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS contra a seguinte decisão proferida no ?INVENTÁRIO? de MARCOS MACIEL DE OLIVEIRA: ?A Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015, que estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visam beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. No caso em tela, trata-se de ação de inventário, razão pela qual é irrelevante a análise quanto à hipossuficiência dos herdeiros, pois, havendo patrimônio suficiente, este responderá pelas despesas processuais. Além disso, o STJ tem entendimento segundo o qual a justiça gratuita somente deve ser deferida na ação de inventário quando o monte a ser transmitido é modesto. Não é o caso dos autos, cujo monte partilhável contempla créditos em contas correntes, automóvel e imóvel. Assim, a presunção de hipossuficiência não se aplica às ações de inventário, visto que o requisito para análise do pedido de gratuidade é objetivo. Ademais, no caso em tela, os requerentes intimados para comprovarem a necessidade do benefício, permaneceram inertes, conforme certidão de ID 99851988. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a hipossuficiência do espólio, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA. HERDEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, nas Ações de Inventário tem-se que a obrigação quanto ao pagamento das custas correspondentes é do espólio e não dos herdeiros. Portanto, não se observa as condições financeiras dos herdeiros em...

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