Decisão Monocrática N° 07013090920238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-07-2023

JuizSILVANA DA SILVA CHAVES
Número do processo07013090920238079000
Data10 Julho 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701309-09.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEURACI TAVARES DO PRADO BENJAMIM AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NEURACI TAVARES DO PRADO BENJAMIM, em face da decisão que deferiu em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, referente ao pedido para que o DISTRITO FEDERAL submeta a parte autora ao procedimento de OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, no prazo de 45 dias (ID nº 48574303). A agravante alega que é idosa, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (CID ? 344), bem como é portadora de Diabetes Mellitus não insulino-dependente (CID - E11). Explica que a doença que a acomete interfere na obstrução de suas vias aéreas, tornando a respiração difícil, dificultando a realização das atividades básicas do dia a dia. Pontua que a oxigenoterapia retarda a progressão da doença, controla os sintomas e reduz as complicações. Enfatizou que o relatório médico acostado aos autos é incisivo ao retratar a emergência do caso em questão. Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de determinar que o Distrito Federal forneça para a parte agravante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o fornecimento de equipamento de OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular. É o breve relato. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, eis que cumpridos os requisitos legais e comprovada a hipossuficiência declarada. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal também assegura idêntico direito (artigos 204 e 207), devendo a assistência médica estipulada na Lei 8.080/90 ser interpretada em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica Do Distrito Federal, alcançando, inclusive, os medicamentos necessários à promoção da saúde do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT