Decisão Monocrática N° 07013097720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data24 Fevereiro 2022
Número do processo07013097720228070000
Órgão1ª Turma Cível
tippy('#irvmjq', { content: '

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlinda Paulino de Morais contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 111344490 do processo de referência) que, no cumprimento individual de sentença coletiva manejado pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal (autos 0702774-04.2021.8.07.0018), acolheu a impugnação apresentada pelo executado e, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de litispendência, bem como as prejudiciais de prescrição e de prejudicial externa, no mérito, acolheu em parte a impugnação, conforme dispositivo abaixo transcrito: (...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID no 95681009, apenas para reconhecer excesso de execução nos cálculos exequendos. Deixo de homologar os cálculos da parte executada, pois não juntada a planilha. Consigno que a metodologia de cálculo está acima delineada, com o destaque que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros por todo o período será de 0,5%, a contar da citação do transito em julgado da ação de conhecimento, sendo que se utilizada a SELIC como índice de correção monetária, os juros não poderão ser computados, sob pena de bis in idem. Considerando a sucumbência reciproca e proporcional das partes, condeno a impugnada a pagar honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao impugnante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, na forma do artigo 85, paragrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como com fulcro no artigo 85, paragrafo 7º, também do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para mera atualização e adequação do valor exequendo a Portaria GPR no. 7/2019. Com os cálculos, dê-se vista as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias ao exequente e 10 (dez) dias ao executado, já contada a dobra legal. (...) Opostos embargos de declaração pela exequente, foram eles rejeitados pelo juízo de origem na decisão catalogada no Id 113228421 do processo de referência. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 32078514), formula pedido de gratuidade de justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT