Decisão Monocrática N° 07013330720198070002 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data19 Julho 2021
Número do processo07013330720198070002
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0701333-07.2019.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIAS JOSE DE OLIVEIRA APELADO: HUGO JOSE DA SILVA, LORRANNY FERREIRA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 21215250, pags. 364/380) interposta pelo Autor, JOSIAS JOSÉ DE OLIVEIRA, em face de sentença (ID 21215244, pags. 352/358) proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor de HUGO JOSÉ DA SILVA e LORRANNY FERREIRA SILVA, bem como da reconvenção correlata, julgou improcedente o pedido autoral e prejudicado o reconvencional, ante perda superveniente do interesse processual. Por conseguinte, reconheceu a aquisição da propriedade, pelos Réus, através da Usucapião Extraordinária ?do imóvel constituído pelo Lote nº 64, Quadra 04, Setor Sul, Brazlândia/DF, matrícula nº 102.078, 9º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF?. Como razões de decidir, o Juízo a quo fundamentou, em suma, na possibilidade de invocação como defesa, em sede de ação possessória, desta prescrição aquisitiva, de acordo com a Súmula 237 STF. Nesse sentido, ante os fundamentos jurídicos apresentados na contestação, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, considerou que os Réus ?demonstram que desde fevereiro/2003 até janeiro/2019 a conta de água do imóvel localizado na ?SSU Q 04 LT 64? está em nome do requerido HUGO JOSÉ DA SILVA, conforme faturas emitidas pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (ID Num. 43389024 - Pág. 1 a 8)?. Ademais, pontuou ?que desde 17/05/2006 até 24/05/2019 a Unidade Consumidora situada na ?QS 04, LT 64, BRAZLANDIA/DF?, esteve sob responsabilidade de HUGO JOSÉ DA SILVA (ID Num. 43389105 - Pág. 2)?. Outrossim, verificou que ?as testemunhas DANIELLE ELIANE ALVES, SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA e ALINE CAMPOS ARAÚJO reconheceram que os réus ocupam o imóvel no mínimo desde 2003, se comportando como se donos fossem do bem (ID Num. 59442541 - Pág. 3 a 8)?. Por outro lado, considerou que ?o autor não provou qualquer oposição à ocupação do imóvel pelos requeridos [, em razão da] Ocorrência Policial de ID Num. 35476532, que prova a insurreição do requerente, [ter sido] registrada somente em 22/05/2019, portanto, mais de 15 anos após a primeira conta de água em nome do réu (ID Num. 43389024 - Pág. 1)?. Concluiu, assim, ?que estão presentes os elementos autorizadores do reconhecimento da usucapião do imóvel pelos réus e, consequentemente, a improcedência do pedido da ação e a perda do interesse processual quanto à reconvenção?. Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral e declarou reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel supracitado pelos Réus através da usucapião extraordinária. Como consequência desta resolução, condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais, inclusos os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; cuja exigibilidade suspendeu, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 21215119, pags. 52/53), de acordo com o art. 98, § 3º, deste Código. O Autor interpõe apelação (ID 21215250, pags. 364/380). Em suas razões recursais, ao impugnar a sentença extintiva, fundamenta, em suma, que ?é inconteste a vasta documentação comprovando a [sua] ?propriedade? sobre o terreno em litígio?, como, por exemplo, ?o Termo de Contrato firmado entre o autor e sua mulher com a Terracap (ID 35347297) e a Declaração de Quitação, datada de 1982, confirma o pagamento integral das prestações do financiamento do imóvel (ID 35347412)?. Nesse sentido, defende que tem direito de ser reintegrado na posse do bem supra, pois a comprovou através destes documentos, bem como o esbulho e a sua data (idos de 2014), nos termos do art. 561 do CPC, c/c, art....

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