Decisão Monocrática N° 07013359120218070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07013359120218070006
Data14 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701335-91.2021.8.07.0006 RECORRENTE: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Penal e Processo Penal. Recurso em Sentido Estrito. Crime doloso contra a vida. Júri. Pronúncia. Homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do CP). Crime conexo (Estatuto do Desarmamento, art. 14). Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. Rejeição. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Acervo probatório produzido nas fases inquisitorial e judicial coeso e harmônico. Valoração exaustiva do acervo protetório: competência do Júri. Versões dos fatos a serem submetidas à cognição vertical do Conselho de Sentença. Princípio in dubio pro societate. Pretensão de decote das qualificadoras. Não cabimento. Manifesta improcedência das qualificadoras não demonstrada. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 315, § 2º, incisos III e IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Afirma que não foram analisados os fundamentos da defesa técnica; b) artigo 413, § 1º, do mesmo códex, sustentando que a sentença de pronúncia cometeu excesso de linguagem; c) artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, apontando que as qualificadoras de motivo fútil, de meio cruel e de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser decotadas. Aduz que restou demonstrada a ocorrência de discussão entre vítima e réu. Assevera que a prova técnica aponta para ausência de elementos do meio cruel e que não foi demonstrada a ocorrência da surpresa. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 315, § 2º, incisos III e IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento? (AgRg no REsp n. 1.964.595/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento do artigo 413, § 1º, do CPP. Isso porque o...

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