Decisão Monocrática N° 07013377420238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2023

JuizGEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
Número do processo07013377420238079000
Data10 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete da Juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Número do processo: 0701337-74.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA AGRAVADO: ANGELICA INES MIOTTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, KÁTTIA MARIA BRAZ DA CUNHA, em face de decisão proferida nos autos do processo n° 0710165-45.2023.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que deferiu a exceção de pré-executividade, na qual a agravada impugnou o valor da execução, determinando, o juízo de piso, que a exequente, ora agravante, retifique o valor da execução. A agravante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que, a decisão agravada merece reforma, posto que o prazo para apresentação de Exceção de Pré-executividade precluiu, não havendo que se falar em impugnação eterna da execução por parte da agravada. Diante disso, requer o recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. As custas foram recolhidas, o recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Decido: Conforme dicção do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, caso verifique que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se relevante o fundamento da tese recursal. No presente caso, em cognição sumária, ressalto que a relevância da tese recursal se faz presente, posto que a exceção de pré-executividade é uma medida processual de natureza suspensiva, ou seja, visa a suspensão do processo de execução, para evitar a penhora do valor pleiteado pelo possível credor. Desse modo, por simples petição e sem garantia do juízo, o executado alega, na exceção de pré-executividade, vícios, nulidades de ordem pública, com provas pré-constituídas, dispensada a dilação probatória, com o objetivo de evitar a penhora em execução indevida. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, a exceção de pré-executividade, via de regra, não tenha um prazo prescricional para ser apresentada, podendo, portanto, ser apresentada mesmo após preclusos os embargos à execução. Nesse sentido Leandro Pausen: "(...) não tem prazo para ser oposta. Mesmo preclusos os embargos, poderá o executado, através da exceção de pré-executividade, suscitar matérias passíveis de...

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