Decisão Monocrática N° 07013491820208070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07013491820208070004
Data20 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701349-18.2020.8.07.0004 RECORRENTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. I ? Em demandas que envolvem conflitos de direitos e garantias fundamentais, deve ser realizada a ponderação dos valores em conflito. Na hipótese, a liberdade de expressão e o respeito à honra. II ? Prevalece a liberdade de expressão e pensamento quando não se verifica ofensa à liberdade de crença ou à honra e privacidade. Os comentários objeto da lide foram realizados em rede social, se limitaram à análise crítica, em contexto de debate realizado entre várias pessoas. III ? Apelação desprovida. A recorrente aponta violação aos artigos 5º, incisos VI, VIII e X, da Constituição Federal, 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 12 e 17, ambos do Código Civil, e 18 e 19, ambos da Lei nº 12.965/2014, sustentando ser devida a remoção dos comentários realizados no Facebook, porquanto ofensivos à sua imagem e à sua honra. Assevera que a conduta transborda os limites da liberdade de expressão, propagando intolerância religiosa e fanatismo. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA, OAB/DF 46.411, e ISAÍAS DINIZ NUNES, OAB/ES 33.772 e OAB/DF 27.902. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas em nome do patrono CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/DF 31.550. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 12 e 17, ambos do Código Civil, e 18 e 19, ambos da Lei nº 12.965/2014, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda...

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