Decisão Monocrática N° 07013548120218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data06 Outubro 2021
Número do processo07013548120218079000
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0701354-81.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LANCHONETE E RESTAURANTE DO VALDIR EIRELI - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do processo n. 0752304-80.2021.8.07.0016, em curso no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que manteve o indeferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Formula a parte autora, LANCHONETE E RESTAURANTE DO VALDIR EIRELI ? ME, pedido de reconsideração em relação à decisão pretérita, que improveu o pedido liminar. Alega, a respeito, de forma literal, tal como posto no seu petitório, que: ?(...) que o auto de interdição a que se busca a suspensão da eficácia é o auto de nº:D-0579720897 AEU realizado na data de 03/09/2021, realizado pela secretaria de fiscalização DF-LEGAL, auto este que deixou de ser juntado aos autos em razão do seu não lançamento no sistema pelos agentes até a presente data, bem como a falta de entrega de cópia ao responsável do estabelecimento, infingindo assim, os principios do contraditório e ampla defesa, legalidade e devido processo legal, conforme amplamente mencionado na exordial. ? DECIDO. Na própria inicial, a respeito do auto infracional antes referido, em sede de reconsideração, muito embora alegue a demandante que não lhe fora entregue cópia, menciona a peticionária que obteve as seguintes informações, em balcão: ?Estabelecimento com AGLOMERAÇÃO de pessoas em suas dependências. Encerrar imediatamente e por até 60 dias, as atividades, sob pena de outras sanções legais. ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO: BAR DESCUMPRINDO PROTOCOLOS DE SEGURANÇA. Aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento.? (Negritei). Autuação efetivada em 03 de setembro de 2021. Tem-se, então, o seguinte cenário: a) presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos, de que estaria havendo AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS no estabelecimento demandante, em contraposição expressa aos ditames dos Decretos governamentais, a respeito, mesmo porque estamos sob a égide de uma pandemia MUNDIAL de Covid ? 19; b) conhecimento, pleno e inequívoco, da parte autora, acerca das razões do decreto de interdição, que, lavrado em 03/09/2021, tem vigor jurídico por 60 dias, ou seja, até 03/11/2021; c) não incumbe ao Poder...

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