Decisão Monocrática N° 07013598620218070017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data17 Maio 2022
Número do processo07013598620218070017
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701359-86.2021.8.07.0017 RECORRENTE: SEBASTIANA MARTINS ROSA RECORRIDA: APARECIDA ROSA REIS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PEDIDO DE INVALIDADE DA PARTILHA JUDICIAL. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 186 DO CC. VIOLAÇÃO DO DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de petição de herança, acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido inicial visando a invalidade da partilha judicial. 1.1. Nesta sede, a autora pede a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, entende que o termo inicial para contagem do lapso prescricional é a data em que tomou conhecimento da lesão ao direito e não o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão da autora, herdeira necessária, em requerer a nulidade da partilha judicial (Art. 1.824 do CC; Art. 654 do CPC), uma vez que deixou de figurar na ação de inventário ajuizada pela requerida, sua irmã. 3. Estabelece o Art. 189 do CC que, ?Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.? 3.1. Infere-se do dispositivo legal que, ao contrário do que defende a apelante, a contagem do prazo prescricional tem início por ocasião da violação ao direito que, no caso, ocorreu com a posse definitiva do imóvel efetivada em decorrência do trânsito em julgado da partilha judicial. 4. A alegação da apelante de que a requerida ?ocultou informações importantíssimas, que se iniciam desde o óbito de sua genitora, inventário, adjudicação e alienação do bem?, se revela genérica e vazia, não podendo a autora pretender que o termo inicial da prescrição seja relativizado de forma subjetiva ao seu puro arbítrio sob alegação de desconhecimento dos fatos...

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