Decisão Monocrática N° 07013654420178070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07013654420178070014
Data22 Junho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701365-44.2017.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LEMOS PASSOS JUNIOR APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTINELLI DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Antônio Lemos Passos Júnior contra a sentença da Vara Cível do Guará que, em ação de conhecimento proposta pelo Condomínio do Edifício Martinelli, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente os reconvencionais (ID nº 26193928, págs. 1-4). 2. Em razão da sucumbência recíproca, ambos foram condenados ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A exigibilidade foi suspensa em relação ao réu, diante da gratuidade de justiça deferida. 3. No que tange à reconvenção, o réu/reconvinte também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. A exigibilidade foi suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida, razão pela qual não providenciou o preparo. 4. Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, o apelante foi intimado para apresentar comprovantes de renda e documentos atualizados com o intuito de demonstrar a necessidade de manutenção do benefício, sob pena de revogação (ID nº 26236964, págs. 1-2). Todavia, mesmo regularmente intimado, não se manifestou (ID nº 26564556). 5. É o necessário, cumpre decidir. 6. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)...

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