Decisão Monocrática N° 07013714920238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-07-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07013714920238079000
Data17 Julho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0701371-49.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LF COMERCIO DE PISCINAS LTDA AGRAVADO: EDIO MARTINS DE MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por LF COMERCIO DE PISCINAS LTDA contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0723329-25.2023.8.07.0001, movida em face de EDIO MARTINS DE MORAIS. Na decisão agravada, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília declinou, de ofício, da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Alexânia/GO (ID 48898434): ?Trata-se de execução movida por LF COMERCIO DE PISCINAS LTDA em razão do descumprimento de contrato de compra e venda. Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente vendeu uma piscina de fibra e forneceu o serviço de instalação à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos e do Código de Defesa do Consumidor). Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Alexânia/GO, conforme consta da própria petição inicial. Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda. Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC. O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa. Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora...

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