Decisão Monocrática N° 07013740420248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2024

JuizSANDRA REVES
Número do processo07013740420248070000
Data24 Janeiro 2024
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0701374-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAESB AGRAVADO: MARIA HELENA DA COSTA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB contra decisões proferidas pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e da Vara Cível do Paranoá (IDs 182525367 e 183254910 do processo n. 0715085-56.2023.8.07.0018), nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Maria Helena da Costa. Pela r. decisão ao ID 182525367 da origem, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, declinando em favor de alguma das Varas Cíveis do domicílio da ré. Distribuído o feito para a Vara Cível do Paranoá, o douto magistrado a quo determinou à autora, ora agravante, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (ID 54991395), o agravante pontua que o e. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da APDF n. 980-DF, estendeu à agravante o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, às condenações judiciais proferidas em seu desfavor. Alega que ?o Pretório Excelso concedeu à CAESB benefício de ordem processual, cujo objetivo foi o de proteger a sua organização financeira e orçamentária - na espécie, a mesma aplicável a fazenda pública?. Sustenta a possibilidade de extensão, a seu favor, das demais prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, como a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas em que for parte como autora ou ré, assistente, litisconsorte, interveniente ou opoente, além do benefício de pagamento diferido das despesas dos atos processuais praticados previsto no art. 91 do CPC. Justifica sua posição sob fundamento de que, ?por consequência lógica da decisão proferida na ADPF n. 890/DF do c. STF, enquadra a Caesb nesta prerrogativa processual inerente à Fazenda Pública, com implicações no regime de precatórios, pagamento de custas e juízo competente, haja vista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.? Apresenta arestos de jurisprudência que entende amparar seu pleito. Requer, portanto, o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para reformar as r. decisões e fixar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar o processo de origem, bem como possibilitar a aplicação do art. 91 do CPC[1] a seu favor, a possibilitar o pagamento das custas ao final, caso sucumbente. Sem preparo, haja vista versar o objeto recursal justamente sobre a possibilidade do diferimento do pagamento das custas. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC[2] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC[3] preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O objeto do recurso versa a respeito da possibilidade de extensão à agravante das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, como a competência absoluta do Juízo e do benefício de pagamento diferido das despesas dos atos processuais praticados previsto no art. 91 do CPC. No julgamento da ADPF n. 890-DF, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime de precatórios (art. 100 da CF[4]) em benefício da Companhia de Saneamento Ambiental...

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