Decisão Monocrática N° 07013781220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Data03 Fevereiro 2022
Número do processo07013781220228070000
Órgão6ª Turma Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701378-12.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 92417077, autos originários) proferida na ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S.A., que acolheu os embargos de declaração e, em juízo de retratação, concedeu a liminar de busca e apreensão, deferindo, desde já, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, in verbis: ?Em homenagem ao princípio da cooperação e ao da celeridade processual, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e, em consequência, exercer o juízo de retratação. O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo). A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 86308989, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei 911/69). Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo CARGO 2422 E, ano 08/09, cor PRATA, placa JJF0486, no endereço QNO 9 Conjunto G Lote, 13, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72252-097, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004. Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito...

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