Decisão Monocrática Nº 0701398-97.2011.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-07-2019
Número do processo | 0701398-97.2011.8.24.0005 |
Data | 02 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0701398-97.2011.8.24.0005
Apelação Cível n. 0701398-97.2011.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apelante : Município de Balneário Camboriú
Proc. Município : Elaine Goncalves Weiss de Souza (OAB: 17059/SC)
Apelada : Diva Cruz Alves
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença de fl. 25 que, na ação de execução fiscal ajuizada em face de Diva Cruz Alves , julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do NCPC.
Em resumo, sustenta a parte recorrente que a ação não poderia ter sido extinta sem o adimplemento das demais parcelas pendentes que ensejaram a ação de execução, alegando, ainda, que a sentença é ultra petita, uma vez que não foram observados os pedidos formulados. Defende que o principio da causalidade fora violado diante do afastamento dos honorários advocatícios determinado pelo Juízo a quo, aduzindo que inexiste qualquer dispositivo legal vigente indicando que as verbas advocatícias são devidas somente após a citação do devedor, a sua resistência ou qualquer procedimento. Trouxe precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 30-39).
Este é o relatório.
Conforme art. 932 do CPC/2015, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual teor é o art. 132, XIV, do RITJSC.
O presente recurso não merece ser conhecido pois, consoante art. 34 da Lei n. 6.830/80, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
De início, o STF, em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade do citado dispositivo frente ao art. 5º, XXXV e LIV, da CRFB:
Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.(ARE 637975 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9/6/2011)
O STJ, no REsp n. 1.168.625/MG, analisado como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), decidiu acerca dos critérios de aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto...
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