Decisão Monocrática Nº 0701398-97.2011.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-07-2019

Número do processo0701398-97.2011.8.24.0005
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0701398-97.2011.8.24.0005


Apelação Cível n. 0701398-97.2011.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Município de Balneário Camboriú
Proc.
Município : Elaine Goncalves Weiss de Souza (OAB: 17059/SC)
Apelada : Diva Cruz Alves
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença de fl. 25 que, na ação de execução fiscal ajuizada em face de Diva Cruz Alves , julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do NCPC.

Em resumo, sustenta a parte recorrente que a ação não poderia ter sido extinta sem o adimplemento das demais parcelas pendentes que ensejaram a ação de execução, alegando, ainda, que a sentença é ultra petita, uma vez que não foram observados os pedidos formulados. Defende que o principio da causalidade fora violado diante do afastamento dos honorários advocatícios determinado pelo Juízo a quo, aduzindo que inexiste qualquer dispositivo legal vigente indicando que as verbas advocatícias são devidas somente após a citação do devedor, a sua resistência ou qualquer procedimento. Trouxe precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 30-39).

Este é o relatório.

Conforme art. 932 do CPC/2015, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual teor é o art. 132, XIV, do RITJSC.

O presente recurso não merece ser conhecido pois, consoante art. 34 da Lei n. 6.830/80, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

De início, o STF, em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade do citado dispositivo frente ao art. 5º, XXXV e LIV, da CRFB:

Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.(ARE 637975 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9/6/2011)

O STJ, no REsp n. 1.168.625/MG, analisado como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), decidiu acerca dos critérios de aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto...

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