Decisão Monocrática N° 07014062320228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07014062320228070018
Data23 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701406-23.2022.8.07.0018 RECORRENTE: NSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS SUBSCRITAS NO CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES A CERTAS ATIVIDADES PREPONDERANTES. PRAZO LEGAL PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESCUMPRIDO. CASSAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO DE IMUNIDADE. LEGALIDADE. 1. O art. 173, I do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O crédito tributário foi constituído pela realização do lançamento de ofício, mediante a lavratura e notificação ao contribuinte, o que ocorreu em outubro de 2012. 1.2. Nesse momento, nascia para o contribuinte a opção de pagar a exação ou de impugnar administrativamente o lançamento efetuado, não havendo que se falar em decadência do direito de constituição do crédito. 2. O Código Tributário Nacional regulamentou a imunidade em relação ao ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, dispondo acerca do conceito de atividade preponderante em seu art. 37, enquanto a Lei Distrital 3.830/2006 estabelece que, para a não incidência do imposto, a empresa deve comprovar a sua atividade preponderante nos três anos após a declaração de imunidade, não relacionada à compra e venda de bens ou direitos ou locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Segundo o art. 3º, § 5º da referida lei, ?A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.? 3. A ausência de manifestação da contribuinte (ora apelante) em face das notificações exaradas pela administração fazendária, evidencia que o Fisco não teve como apurar a atividade preponderante da empresa em virtude ausência de documentação. Vale ressaltar que assiste à empresa que pleiteia a imunidade de ITBI a responsabilidade de comprovar que sua atividade preponderante não se relaciona à venda ou locação de propriedade imobiliária ou à cessão de direitos relativos à sua aquisição, conforme previsto na legislação distrital. 4. Assim, não tendo a impetrante/apelante comprovado as condições para manutenção da imunidade tributária, deve ser confirmado o ato que cassou a concessão inicial do benefício. 5. Descabe o pedido subsidiário formulado, uma vez que inexiste...

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