Decisão Monocrática N° 07014189120218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Data13 Dezembro 2021
Número do processo07014189120218079000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701418-91.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO ALOISIO ULSENHEIMER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Mario Aloisio Ulsenheimer pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário entre os devedores solidários para a fase de liquidação de sentença, determinando a inclusão da União e do Bacen no polo passivo da demanda e, ao final, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda. Em suas razões, o agravante alega que, como se trata de sentença coletiva e, portanto, genérica, a liquidação deve se dar de maneira individual, visto que os valores devidos serão diferentes para cada exequente. Argumenta que o cumprimento provisório de sentença é decorrente de relação contratual firmada entre o cliente e o banco e que, a despeito de a instituição financeira estar sujeita às regras editadas pelo Bacen e pela União, isso não retira o caráter privado do contrato. Pugna pelo provimento do recurso, com imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de se reconhecer a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de o agravante ter de esperar ainda mais para receber os valores reconhecidos na Ação Civil Pública nº 1999.01.00.000821-4/DF. Com efeito, caso os autos sejam remetidos à Justiça Federal, possivelmente, a obrigação de pagar levará mais tempo para ser cumprida, até...

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