Decisão Monocrática N° 07014319120218070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Data18 Março 2022
Número do processo07014319120218070011
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0701431-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO EMILIO CAMPOS, PAULO CAMPOS, PAULO JOSE LIMA CAMPOS, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX APELADO: ALAIDE FIGUEIREDO BENQUERER CAMPOS D E S P A C H O Cuida-se de apelações cíveis (ID 31300890 e ID 31300894) interpostas pelos Réus contra a Autora ante a sentença (ID 31300870), parcialmente integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 31300884), a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a decadência do direito de anular o contrato e determinando a instituição de usufruto vitalício em favor da Autora sobre os imóveis objetos da lide. Transcrevo relatório da sentença (ID 31300873): Cuida-se de ação de anulação de contrato proposta por ALAIDE FEGUEIREDO BENQUERER CAMPOS em desfavor de PEDRO IMÍLIO CAMPOS, PAULO CAMPOS, PAULO JOSÉ LIMA CAMPOS e POUPEX. Afirma que em 05/01/2017 firmou contrato de compra e venda em favor dos 1º e 2º requeridos, seus filhos, dos imóveis localizados na Av. Central, Bloco 1685, Casa 30, Núcleo Bandeirante/DF, Matrícula 69.619 e 2ª Avenida, lotes 275-A e 281-A, Apt. 102, Núcleo Bandeirante/DF, Matrícula 66984. Contudo, tal negócio se deu mediante simulação e coação praticada pelos requeridos e pelo 3º requerido, seu ex companheiro e pai do 1º e 2º requeridos, consubstanciada em agressões físicas e psicológicas, não tendo recebido qualquer valor em contrapartida, tanto que mesmo do negócio continua pagando pelos financiamentos dos imóveis perante a POUPEX e todas as respectivas despesas, inclusive IPTU, além do que continua residindo no imóvel da Av. Central, mas sofre ameaças de que o imóvel será vendido pelos requeridos. Pretende a anulação do negócio por vício de consentimento e, subsidiariamente, requer a declaração de usufruto vitalício dos bens. Em contestação, a POUPEX, afirma que a autora recebeu a quitação do imóvel da 2ª avenida no valor de R$ 83.457,49 e o valor de R$ 243.091,33 em 30/01/2017 sua conta do imóvel da Av. Central; que não soube da coação. Suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta a legalidade das avenças e, no caso de procedência do pedido, que a autora restitua os valores recebidos equivalente ao saldo devedor dos imóveis, corrigido monetariamente e com juros. Sustenta que não cabe o usufruto sem quitação da dívida. Os requeridos alegam que houve participação do 3º requerido na aquisição dos imóveis objeto da demanda; que não houve coação; que o imóvel da Av. Central é dividido em uma casa e 4 quitinetes, sendo que a autora mora em uma e aluga as outras três, utilizando o valor dos alugueis para pagar o financiamento do imóvel; e o apartamento da 2ª Avenida também é alugado e o valor revertido para pagamento da prestação do respectivo financiamento; que o 3º requerido não recebeu qualquer valor da venda da casa, mesmo tendo direito à meação, abriu mão desta em favor da autora, a qual com os recursos comprou um imóvel em Niterói/RJ e reformou a casa; que os negócios são válidos. Suscita preliminar de inépcia da inicial, haja vista que os pedidos são incompatíveis entre si; preliminar de ilegitimidade do 3º requerido que não participou dos negócios realizados; impugnação ao valor da causa, afirmando que não corresponde ao valor dos atos impugnados; pretendem aplicação de multa por litigância de má-fé por ter omitido que recebeu o...

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