Decisão Monocrática N° 07014509620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07014509620228070000
Data05 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701450-96.2022.8.07.0000 RECORRENTE: FERNANDO COTIC RECORRIDO: LOIS WINIFRED HUDSON, KEITH HUDSON, LUCIANO CALIXTO, CLÁUDIO THEODORO DA COSTA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SOBRINHO. SUCESSÃO COLATERAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DESCADASTRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há direito de representação de sobrinho em caso de sucessão colateral em que a sua mãe, herdeira do de cujus, é pós-morta e deixou bens a inventariar (artigo 1.853 do Código Civil). 2. Caracterizada a litigância de má-fé quando o agravante tumultua o andamento do feito com sucessivas e infundadas petições e recursos, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de prestação jurisdicional deficiente; b) artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando o direito de peticionamento do insurgente nos autos do inventário. Destaca que, na qualidade de herdeiro, possui legitimidade para estar presente em todo processo em que seja parte o espólio representado por curador dativo; c) artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, expondo a indevida fixação da multa por litigância de má-fé. Enfatiza que não restou evidenciada a intenção da parte recorrente em obstruir o trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à tese recursal descrita na alínea ?c?, colacionando julgado do Superior Tribunal de Justiça para demonstrá-la. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO R. ROQUE A. KHOURI, OAB/DF 10.671 (ID 38533279). II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos...

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