Decisão Monocrática N° 07014511320238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07014511320238079000
Data27 Julho 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701451-13.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELCI HORLLE SCHAEFER AGRAVADO: ANA PAULA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de ID 164045628 dos autos originais que indeferiu pedido de penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido da Agravada. Alega a Agravante que o pedido de penhora de até 5% do salário da Executada encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que o montante executado é proveniente de execução de acordo por inadimplência de contrato de aluguel. Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento da execução e determinação da penhora. DECIDO. Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] Ainda, a Súmula n.º 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo...

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