Decisão Monocrática N° 07014560620218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2022

JuizFERNANDO HABIBE
Data22 Janeiro 2022
Número do processo07014560620218079000
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701456-06.2021.8.07.9000 AGRAVANTE: MARIA HELENA GARCIA DE ARAUJO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO 1. A interveniente-garante agrava da decisão da 1ª VETE (Proc. 0009848-51.2014.8.07.0001 - id 104299528) que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel sob a matrícula 17.018 ? 6º RI/DF. Alega a impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família e enquadrar-se no conceito de pequena propriedade rural. Argumenta que foi mantida a penhora do imóvel, mesmo não sendo parte legitima para figurar na execução, conforme título judicial com trânsito em julgado (Proc. 2014.01.1.144199-4). 2. Por ora, reputo consistentes os fundamentos lançados na decisão impugnada: ?(...). Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que ?O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei?. No caso, embora o imóvel oferecido em garantia possa se enquadrar na descrição legal de bem de família, essa impenhorabilidade não pode ser alegada por aquele que dispõe voluntariamente do bem para garantia de dívida, ante a vedação contida no art. 3°, V, da 8.009/90, bem como ante a vedação ao comportamento contraditório, tendo em vista que as relações negociais devem ser permeadas pela ética e pela boa-fé. Quanto à alegação de que o...

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