Decisão Monocrática N° 07014648020218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07014648020218079000
Data12 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzane Duarte Filgueira Bandeira contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Id 105082287) que, na ação de cobrança de aluguéis c/c danos morais ajuizada pela ora agravante em face de Michelle Alves da Silva, processo n. 0706555-58.2021.8.07.0010, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça., nos seguintes termos: A Lei nº 1.060/50 e o CPC, este derrogando em parte disposições daquela, estabelecem as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, que visam beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. No caso em tela, a requerente, intimada para acostar aos autos comprovante de rendimentos e de despesas, acostou comprovantes de gastos, contracheques e extratos de contas. Todavia, os documentos acostados não indicam hipossuficiência. Isso porque a autora percebe rendimentos superiores a R$ 3.000,00, bem como há movimentações em conta incompatíveis com o benefício vindicado. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: (...) INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Irresignada, a autora apresenta recurso de agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 30267827), sustenta a agravante receber salário bruto de R$ 3.307,94 (três mil trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos), com descontos de R$ 573,94, que resultam no total líquido de R$ 2.734,00 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais). Diz que o total de suas despesas mensais ultrapassa a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e, assim, teria mais gastos...

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