Decisão Monocrática N° 07014656520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-01-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data28 Janeiro 2022
Número do processo07014656520228070000
Órgão3ª Turma Criminal
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0701465-65.2022.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GILDOMARIO CASTRO DE MELO IMPETRANTE: ANDRESSA COSTA CRUZ DEL COLLI AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ANDRESSA COSTA CRUZ DEL COLLI em favor de GILDOMARIO CASTRO DE MELO, ora paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo do NAC, que deferiu liberdade provisória em favor do paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A impetrante busca a concessão da liberdade provisória sem fiança, ao fundamento de que o paciente não detém condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, razão pela qual se encontra preso desde o dia 19/1/2022. Narra que o paciente é pintor, possui seis filhos, paga aluguel da residência em que vive e sua família depende exclusivamente dos rendimentos de seu trabalho. Em liminar, requer que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem, com a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Ao que tudo indica, o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97). Não constam dos autos o auto de prisão em flagrante e os demais documentos que o instruem. O MM. Juiz de Direito do NAC concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante fiança, arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Foram impostas ainda as seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; (c) proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará. O Magistrado consignou que embora o paciente seja reincidente (crime de ameaça em contexto de violência doméstica), a conduta a ele ora imputada não foi praticada com...

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