Decisão Monocrática N° 07014720720208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data14 Setembro 2021
Número do processo07014720720208070007
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701472-07.2020.8.07.0007 RECORRENTE: SWISS PARK BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: ROOSEVELT SANTOS E SILVA, ANA PAULA CAVALCANTE SANTOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MORA DA VENDEDORA. 1. Muito embora a Lei n. 9.517/97 estabeleça procedimento específico para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, consubstanciada na venda do imóvel em leilão público, tal hipótese se restringe aos casos de inadimplemento ou desistência imotivada do devedor fiduciante. 2. Ainda que a venda tenha ocorrido em caráter pró-soluto, a rescisão do contrato celebrado entre as partes é admitida, mormente diante do inadimplemento ser atribuído à incorporadora, pois teria deixado de realizar os trabalhos de topografia, terraplanagem, drenagem das águas pluviais, pavimentação, rede de água potável, rede de energia elétrica, reflorestamento, arborização das vias e paisagismo, na data em que se comprometeu. 3. O inadimplemento culposo da incorporadora chancela o pedido de rescisão contratual, ensejando a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, sem qualquer retenção. 4. Recurso não provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 422 do Código Civil, sob o fundamento de que adimpliu com a sua obrigação ? conclusão do empreendimento ? em data anterior à da propositura da presente demanda, deixando transparecer que o pedido de rescisão formulado pelos ora recorridos é imotivado e, portanto, ?incabível em razão da existência de previsão legal específica quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de Contrato de Compra e venda com Cláusula de Alienação Fiduciária?; c) artigo 1.245 do Código Civil, bem como...

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