Decisão Monocrática N° 07014789320248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-01-2024

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07014789320248070000
Data31 Janeiro 2024
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0701478-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE AGRAVADA: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em face da decisão ID origem 179381811, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0030631-98.2013.8.07.0001, movido pela FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS, ora agravada. Na ocasião, o Juízo rejeitou a impugnação à penhora deferida em desfavor do agravante, nos seguintes termos: Deferida a penhora de eventuais créditos pertencentes ao réu junto a Confederação Brasileira de Futebol no ID n° 171953370. Impugnação à penhora no ID n° 173606953. Afirma que a penhora inviabilizará o funcionamento do time de futebol; que os cálculos da execução estão incorretos, devendo o valor excedente ser devolvido em dobro e que devem ser considerados atos constritivos menos gravosos à executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, nos termos do art. 805 do CPC, reduzindo-se o percentual da penhora a 5% do valor a ser recebido. O credor se manifestou no ID n° 172434420. Resposta da CBF no ID n° 176302947. É o relato. Decido. Em que pesem as alegações da parte devedora, não houve qualquer demonstração de que a penhora de valores inviabilizará o funcionamento do clube, não havendo motivos para limitar a penhora em 5% de eventuais quantias a serem recebidas. Apesar do art. 805, do CPC garantir que a tutela executiva se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la, deve se observar a efetividade do processo, art. 4° do CPC, assegurando-se a prestação jurisdicional rápida e efetiva. Além disso, o réu não apontou outros bens capazes de quitar o débito, já tendo este Juízo efetuado diligências nos sistemas eletrônicos, todas com resultado infrutífero. Quanto a alegação de excesso, verifico que a planilha juntada aos autos no ID n° 171295147 pelo credor está de acordo com o dispositivo executado, ID n° 158452418, Pág. 56, observando, ainda as planilhas de débito juntadas à inicial. Isto posto REJEITO a impugnação e mantenho a penhora de eventuais valores a serem pagos pela CBF ao requerido. Dê-se as partes ciência do ofício de ID n° 176302947. No mesmo prazo, deverá o credor dar andamento ao feito, indicando outros bens do devedor passível de constrição. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Nas razões recursais o agravante sustenta que em 07.09.2023 a ora agravada requereu a penhora dos créditos que o agravante possuiria junto a Confederação Brasileira de Futebol, até o limite da dívida vinculada ao processo de origem, pleito deferido pelo Juízo de origem conforme decisão de ID n. 171953370. Destaca que ofertou impugnação à penhora, argumentando, dentre outras questões, que a constrição determinada inviabiliza o funcionamento do time de futebol, dificultando, portanto, que a empresa honre com suas despesas correntes, como pagamento de funcionário, dos atletas de futebol, água, luz, internet. Argumenta, em contraponto à decisão agravada que: [...] a constrição ordenada inviabilizará o pleno funcionamento do clube de futebol, visto que obstará que a agravante honre com suas despesas correntes, como pagamento dos funcionários, dos atletas de futebol, água, luz, internet, dentre outros. Não é demais lembrar que a CBF tem como principal objetivo liderar e promover a prática esportiva do futebol no Brasil (nível nacional). Isso implica dizer que a CBF fomenta o futebol brasileiro, por meio de repasses financeiros (subsídios), bem como promove a premiação dos times de futebol (vencedores) que disputam as diversas competições que acontecem anualmente, visto ser a responsável pela gestão de todas as categorias da Seleção Brasileira de Futebol. [...] Assevera que os subsídios e as premiações repassadas pela CBF, em virtude dos campeonatos que a agravante participa, são de suma importância para a subsistência do clube de futebol e do seu próprio funcionamento, visto que a devedora precisa de...

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