Decisão Monocrática N° 07014941820218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-11-2021

JuizEDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Número do processo07014941820218079000
Data23 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701494-18.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEPHANY ALVES DA SILVA AGRAVADO: PANIFICADORA GRAO BRASILIA LTDA - ME DECISÃO Visto, etc. Defiro a gratuidade de justiça a agravante, em razão da documentação anexada aos autos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que acolheu em sede de embargos de declaração, a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação da executada Panificadora Grão Brasilia Ltda, e de todos os atos praticados após a audiência ID 70965576 (autos de origem). A agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, que seja reformada a decisão para declarar válida a citação, e determinar o consequente prosseguimento do feito. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Nos limites desta cognição, o exame dos autos permite conferir o excepcional efeito suspensivo pleiteado, pois...

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