Decisão Monocrática N° 07015021420218070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07015021420218070005
Data16 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701502-14.2021.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIC BRAZ DA SILVA ALVES APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SITUADO NO SRL QUADRA 02 PROJECAO T PLANALTINA - DF RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Eric Braz da Silva Alves contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina (Id 33036310) que, nos autos de ação de exigir contas, movida pelo Condomínio do Edifício Situado no SRL Quadra 02 Projeção T Planaltina ? DF em desfavor do ora apelante, julgou adequadas as contas prestadas pelo autor fixando como saldo credor em seu favor o montante de R$ 13.486,46 (treze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal (INPC), a partir da propositura da demanda (10/02/2021), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (18/06/2021, comparecimento espontâneo). Por força do princípio da causalidade, condenou o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa porque deferida a gratuidade de justiça. O juízo de origem justificou o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a inércia do réu quanto ao atendimento da determinação judicial para prestar contas no prazo a ele assinalado, conforme previsto no art. 1.348, VIII, do CCB. Acrescentou ter sido o réu advertido de que sua inércia afastaria a possibilidade de impugnação das contas apresentadas pela parte demandante. Irresignado, em razões recursais (Id 33036313), o réu sustenta, em apertada síntese, a nulidade de sentença por violação à ampla defesa e ao contraditório. Afirma necessária a realização da perícia contábil que postulou. Ao final, formula os seguintes pedidos recursais: Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença a fim de: a) Reconhecer o cerceamento de defesa, anulando/cassando a sentença de ID 113779474, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de proceder à perícia contábil nas contas apresentadas; b) Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais a serem revertidos ao PRODEF, que deverão ser depositados no Banco do Brasil, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, Agência 4200-5, conta 6830-6; Sem preparo, tendo em conta que, na origem, foi deferida a gratuidade de justiça ao apelante. Contrarrazões apresentadas ao Id 33036320, pelo não provimento. É o relato do necessário. Decido. Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos ? inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal ? ou os requisitos extrínsecos ? relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal. No presente caso, de mais detida análise dos autos, verifico que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Explico. Consta dos autos da ação de exigir contas que o Condomínio Edifício Projeção T ajuizou a demanda em desfavor de Eric Bras da Silva Alves após este ser afastado do cargo de síndico do condomínio em razão da reprovação de contas de sua gestão. A primeira fase do procedimento de exigir contas foi encerrada, tendo a decisão sido proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de exigir contas, na qual o condomínio autor pleiteia que seu ex síndico, ora réu, apresente contas do período de sua gestão, diante de irregularidades verificadas após sua saída. Inicialmente, urge salientar que o procedimento previsto no CPC de Ação de Exigir Contas se divide em duas fases. Na primeira, apenas se deve verificar acerca da obrigatoriedade ou não do réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito ou débito que remeta à responsabilidade das partes (art. 552 do CPC). Dessa forma, nesse primeiro momento, não há análise das contas propriamente ditas, e sim apenas da obrigação ou não do demandado de prestar as contas. Como já apontado, na primeira fase da ação de prestação de contas, somente é decidido acerca do dever de prestar contas do demandado. Com efeito, a primeira fase da Ação de Exigir Contas encerra matéria eminentemente de Direito, devendo-se perquirir apenas se o réu tem o dever de prestar as contas. Nesse contexto, não é o caso, ainda, de realização de prova pericial, pois ainda não há contas apresentadas por qualquer das partes para serem analisadas. O síndico tem a obrigação de prestar contas ao condomínio, nos termos do art. 1348, inc....

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