Decisão Monocrática N° 07015044220218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Data23 Março 2022
Número do processo07015044220218070018
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701504-42.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLEIDE CASTELO BRANCO ALBERTINO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Decisão de Mérito APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SERVIDOR. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. 1. Nos casos de servidores públicos distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 30% dos seus rendimentos brutos (art. 116 da Lei Complementar nº 840/2011). A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2. O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta. Precedentes do STJ. 3. ?[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]? (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4. O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário ?tutelar? pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5. Não comprovada a obrigatoriedade da contratação de seguro prestamista junto ao mútuo bancário, não há que se falar em devolução do dinheiro do prêmio ao consumidor contratante. 6. Recurso conhecido e não provido. 1. Apelação cível interposta por Ana Cleide Castelo Branco Albertino contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação revisional com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor do Banco de Brasília S/A ? BRB, julgou os pedidos iniciais improcedentes. A autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º ? ID nº 27802240). 2. Nas razões de ID nº 27802244, a apelante alega que o comportamento do apelado é abusivo, uma vez que tem descontado 100% de sua única fonte de renda. 3. Sustenta que os descontos afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do mínimo existencial e proteção constitucional do salário (CF, art. 7º, X). 4. Acrescenta que a jurisprudência...

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