Decisão Monocrática N° 07015291220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07015291220218070000
Data23 Agosto 2022
Órgão1ª Câmara Cível

Órgão 1ª Câmara Cível Classe Conflito de Competência Processo n. 0701529-12.2021.8.07.0000 Suscitante Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal Suscitado Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, por ter o juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga declinado de competência para processar e julgar ação de conhecimento, processo n. 0709741-35.2020.8.07.0007, em que figuram como autor, Elias Dino Gonçalves e, como réus, G44 Brasil S.A. e outros. O juízo suscitado (Id 22534643 pp. 26-28) entendeu, em suma: A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, está prevista no artigo 33 da Lei 11.697/2008: Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I ? rubricar balanços comerciais; II ? processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III ? cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV ? processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares. E, ainda, na Resolução n. 23/2010 do TJDFT, em seu Artigo 2o, que prevê: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. O caso em debate nestes autos envolve matérias atinentes às competências descritas em referido elemento normativo, mesmo em se tratando de sociedade não personificada, por se tratar de pedido de rescisão/nulidade de contrato social de sociedade em conta de participação com devolução de valores desembolsados com a participação na sociedade. Vale ressaltar que a alegada inconsciência do autor no momento da adesão à sociedade como sócio participante não desnatura a natureza empresarial do contrato, ainda mais quando este aufere lucro provindo da sociedade, de modo que sua pretensão visa discutir efeitos de eventuais prejuízos suportados com o investimento na sociedade. Em outros termos, no presente caso, ao que parece, pretende-se a rescisão do contrato em razão de a sociedade em conta de participação, bem como seu sócio ostensivo, não mais serem solventes, porquanto não repassaram lucros ao sócio ostensivo autor, impulsando este a insurgir-se...

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