Decisão Monocrática N° 07015327420208070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2022

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07015327420208070008
Data21 Junho 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0701532-74.2020.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REINALDO PEDRO DOS SANTOS, ZILEUDA DE ARAUJO FERREIRA COSTA, OSMAR FERNANDES ALEXANDRIA, SIRLEI VERISSIMO DA SILVA ALEXANDRIA, ANGELICA FERREIRA BATISTA, WINDER DE ANDRADE NASCIMENTO, JOSE GUSTAVO IZIDRO, JOAO VIEIRA DOS SANTOS APELADO: ELIZETE DE SOUZA SANTOS, JOILSON ALMEIDA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de apelação cível interposta pelos requeridos REINALDO PEDRO DOS SANTOS (e outros) contra a sentença proferida d. Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, nos autos da ação de reintegração de posse (em epígrafe), julgou procedente o pedido possessório, antecipando os efeitos da tutela, para reintegrar os requerentes, ora apelados, na posse do imóvel litigioso. Nas razões recursais (ID nº 35131519), os recorrentes pugnam, entre os outros pedidos, pelo recebimento da apelação no duplo efeito (devolutivo-suspensivo). Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida, por ocasião da prolação da r. sentença vergastada (ID nº 35131513). Os autores/apelados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso. Por ora, é a síntese do necessário. DECIDO. Examino, neste momento, tão somente, o pedido de recebimento da apelação de ID nº 35131519, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Pois bem, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a sentença que confirmar, conceder ou revogar tutela provisória produzirá efeitos imediatamente; sendo este, inclusive, o caso dos autos. No entanto, nos termos do § 4º do supramencionado art. 1.012 do CPC, constata-se que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Demais disso, há que se observar que, segundo previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC, ?a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. In casu, sem adentrar no mérito recursal propriamente dito, entendo presentes os requisitos autorizadores previstos nos retrocitados arts. 1.012, § 4º, c/c 995, parágrafo único, ambos do CPC...

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