Decisão Monocrática N° 07015363320228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-09-2022

JuizRITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
Número do processo07015363320228079000
Data09 Setembro 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701536-33.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO SILVA MOURA AGRAVADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal para que, liminarmente, seja determinado que as Agravadas sejam compelidas a suspender as cobranças das parcelas vincendas até o resultado final do processo; no mérito, requer o provimento do agravo para confirmar a liminar e determinar que cessem as cobranças, definitivamente. Em síntese, alega ter tentado comprar passagens aéreas, efetuando o pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 169,18, totalizando R$ 2.030,26; ocorre que no mesmo dia que efetuou a compra, recebeu e-mail da companhia aérea informando o cancelamento do voo e o estorno, que nunca ocorreu; informou o cancelamento também ao banco, sem sucesso; por fim, não conseguiu adquirir as passagens, nem reaver o que pagou de volta, além de não conseguir cessar as cobranças das parcelas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relata o agravante ser estudante e vendedor; junta extrato de movimentação bancária (ID 38937524), o qual demonstra movimentar em sua conta, e média, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês. Sabe-se que o teto utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para considerar o jurisdicionado hipossuficiente é de 5 (cinco) salários mínimos; em razão disso e utilizando o mesmo parâmetro, DEFIRO a gratuidade pleiteada. Nesse sentido: ?(omissis) 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (...)3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao...

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