Decisão Monocrática N° 07015393620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2021

JuizALMIR ANDRADE DE FREITAS
Número do processo07015393620208070018
Data24 Janeiro 2021
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0701539-36.2020.8.07.0018 RECORRENTE: BEATRIZ TARGINO FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, ?a? e ?c?, da Constituição Federal ? CF/88 contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA. CONCURSO PÚBLICO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. LEI 7.515/1986. RECEPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora se insurge contra atos no âmbito do concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica do Distrito Federal, tendo a sentença extinguido o processo com resolução do mérito com base na prejudicial da prescrição, uma vez que o ajuizamento da demanda teria se dado após o decurso do prazo de prescrição anual. Alega a recorrente que o concurso foi prorrogado por mais dois anos a contar de junho de 2016, motivo pelo qual o prazo prescricional não teria se iniciado. Aduz, também, que a Lei 7.515/86 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal e pleiteia que seja aplicado o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932. Afirma, ainda, que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 13/09/2016, dia em que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TJDFT que anulou as duas questões do concurso público na qual a recorrente é candidata. 2. Demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da autora, defiro em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária. 3. Havendo conflito aparente de normas, devem ser adotados os critérios hierárquico, da especialidade e cronológico. Dessa maneira, a Lei n.º 7.515/1986 é especial e posterior em relação ao Decreto n.º 20.910/1932, devendo ser aplicada ao caso por se tratar de ação contra atos relativos a concursos públicos. 4. Na espécie, o termo inicial do citado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n. 13-SEAP/SEE, de 02.06.2014). Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a prorrogação do prazo de validade do concurso, tendo em vista que se busca a anulação de questões da prova objetiva, pretensão que surgiu com a publicação do gabarito definitivo, ato posteriormente confirmado...

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