Decisão Monocrática N° 07015481320238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07015481320238079000
Data25 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0701548-13.2023.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELI HOFMANN PEREIRA AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= A embargante/impetrante DANIELI HOFMANN PEREIRA opôs embargos de declaração (ID 50138252) contra a decisão monocrática desta Relatoria, ID 49882569, que indeferiu o pedido liminar em razão de não restarem demonstrados os requisitos autorizativos do art. 300, do CPC. Sustenta a recorrente a ocorrência de contradição porquanto a Administração Pública já teria praticado ato administrativo incontestável de posse e nomeação até a classificação 2021ª, demonstrando inequívoco interesse de contar com esse quantitativo de agentes públicos para o cargo pretendido (sendo, porém, que ocupa a classificação nº 2.022). Ressalta que, se houve desistência de candidatos no quantitativo de vagas dos já nomeados, precisa ser reposto no interesse e conforme os atos praticados pelo próprio CBMDF, havendo direito subjetivo, líquido e certo à sua convocação para o Curso de Formação Profissional, na forma semelhante a outro candidato mencionado, já nomeado em outro processo por desistência de candidato anterior. Assim, não há semelhança à situação prevista no Tema 784, do STF, RE 837.311-PI, apesar de estar também em cadastro reserva, mas no seu caso tem direito líquido e certo de ocupar o próximo cargo por desistências anteriores, citando casos semelhantes de candidatos na posição nº 1.652 e 1.834, que teriam optado pelo desligamento do curso. Conclui que, com a abertura de 2 (duas) novas vagas, resta evidenciado seu direito líquido e certo de ser nomeada e empossada porquanto já houve convocação para a sua lotação anteriormente, sendo equivocada a decisão monocrática proferida bem como a do Juízo de origem. Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para esclarecer e suprir as falhas nele indicadas, em especial a apontada contradição evidenciada, bem como conferir efeito infringente em seu favor, concedendo-se, com urgência, a nomeação e posse precária da embargante-impetrante ?sub judice?. É o relatório. Decido. Aprecio o recurso na forma do art. 1.024 §2º, do CPC. À luz do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT