Decisão Monocrática N° 07015737520198070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07015737520198070008
Data18 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701573-75.2019.8.07.0008 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE MARON PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TEMA 882. DISTINÇÃO. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA. LOTE DENTRO DOS LIMITES DO CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o autor demonstrado que o imóvel indicado na petição inicial está inserido na área de abrangência do condomínio, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Todo possuidor de imóvel integrante do condomínio está obrigado a contribuir para a conservação do bem comum, ainda que irregular. 3. Comprovado o inadimplemento das taxas condominiais cobradas, regularmente instituídas em assembleia condominial, impõe-se a condenação do condômino ao pagamento do valor que lhe coube no rateio das despesas. 4. As deliberações tomadas em assembleias de condôminos são soberanas e a todos obrigam, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, de modo que, enquanto não anuladas em ação adequada, são plenamente válidas. 5. Indeferida a petição inicial da reconvenção, em razão da ausência de pagamento das custas processuais, não são devidos honorários advocatícios, pois não houve apresentação de contestação. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 53 do Código Civil, sustentando que não faz parte da associação recorrida e, nesse passo, não pode ser compelido a arcar com as taxas associativas objeto da lide. Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos, no tema 882. II ? O recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento regular do preparo no momento da interposição do apelo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo...

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