Decisão Monocrática N° 07015889720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07015889720218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0701588-97.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DO AMARAL, CARLOS ARLINDO GONCALVES DO AMARAL AGRAVADO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cláudia Ferreira do Amaral e Carlos Arlindo Gonçalves do Amaral contra decisão de ID 73736006 (autos de origem) proferida em cumprimento de sentença deflagrado por CIPO ? Construtora e Incorporadora Ltda., assim vazada: Os executados apresentaram impugnação aos novos cálculos do exequente, em que alegam excesso de execução, visto que o exequente teria incluído aluguéis já pagos (maio de 2012 a janeiro de 2013); que a multa de 10% é indevida, pois não consta da sentença; incorreção no cálculos do reajuste anual do aluguel pelo IGPM; que as taxas condominiais vencidas nos meses de julho, agosto, setembro e dezembro de 2011 e de março de 2012 a dezembro de 2013, já foram quitadas pelos executados. As matérias impugnadas pelos executados estão preclusas, pois já tiveram a oportunidade de se manifestar quando foram intimados para cumprir a sentença. Ainda que seja possível se manifestar sobre novos cálculos apresentados do decorrer do processo, eventuais impugnações devem se ater à incorreções de atualização monetária posteriores aos cálculos apresentados no requerimento inicial cumprimento de sentença, inclusões de parcelas novas, a que não tenha sido dada oportunidade aos executados de impugnar, etc. Portanto, incabível a impugnação. Como o imóvel, a princípio, não admite cômoda divisão, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para informar se prefere aguardar 6 meses para a realização de um novo leilão, hipótese em que só então, dada as circunstâncias que existirão, será avaliada a possibilidade de alienação por 60% do valor do imóvel. Em suas razões recursais, alegam os agravantes, em síntese, que a pretensão de correção de erros de cálculo não se sujeita à preclusão, conforme artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil e entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.432.902. Nesse sentido, defendem que ?o silêncio do devedor quanto à correção ou incorreção dos cálculos do credor não impede que a matéria seja discutida após nova atualização da dívida pelo credor?, assegurando, pois, que a execução se desenvolva de forma menos gravosa ao devedor. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo...

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