Decisão Monocrática N° 07015906220248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2024

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07015906220248070000
Data24 Janeiro 2024
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0701590-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: CORA GUIMARÃES NAVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO ALVARES DE SOUSA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido da autora, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, para liberação com urgência do medicamento SOMATROPINA (hormônio do crescimento), com base nos seguintes fundamentos, in verbis: (...) Nesse cenário, tem-se que a saúde é um direito fundamental indisponível e a jurisprudência já reconheceu o nível de importância e de necessidade na utilização do medicamento SOMATROPINA para o tratamento infantil de criança diagnosticada com baixos níveis de hormônio do crescimento. No caso, da análise dos documentos juntados, em especial do relatório médico de ID 180195323, constata-se que a autora foi diagnosticada com previsão de baixa estatura na vida adulta, com quadro de puberdade precoce bloqueada com análogo LHRH, evoluindo com queda da velocidade de tratamento, tendo-lhe sido prescrito, pela médica assistente, o fármaco SOMATROPINA. Destaque-se que, no relatório médico, a médica assistente destacou estudo científico demonstrativo da eficácia do referido medicamento para o caso da autora, além de ressaltar o caráter urgente do início do tratamento, sob risco de comprometer de maneira irreversível a altura final da paciente e, portanto, sua qualidade de vida, com utilização máxima até os 16 anos. Com efeito, constata-se que o medicamento requerido é essencial para o tratamento da paciente. Ademais, cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. Lado outro, a negativa da prestação do tratamento prescrito pelo médico, com o fornecimento da medicação indicada, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em seu favor, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, coaduna-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. (...) A respeito do tema, dispõe o §12 do art. 10 da Lei 9.656/98 que o Rol da ANS constitui referência básica para os planos de saúde privados, e, portanto, não se justifica a negativa apenas sob o fundamento de que o tratamento proposto pelo médico não se encontra inserido no referido rol. Nessa esteira, assim preconiza o §13 da do mesmo art. 10 da referida norma: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso, ao menos em cognição sumária, com base no precedente citado e no relatório médico que acompanha a inicial, há comprovação de eficácia no uso do fármaco SOMATROPINA, ainda que indiciária, para o tratamento do diagnóstico de baixa estatura da autora (id. 180230838, autos originários nº 0701590-62.2024.8.07.0000). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que sofrerá lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a decisão profligada lhe cria obrigação excessiva, já que terá que arcar com os custos do fornecimento de tratamento que não possui fato gerador legal ou convencional, sendo quase impossível a restituição dos esforços despendidos para o atendimento da liminar deferida em virtude de possuir caráter de autogestão sem fins lucrativos. Sustenta que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Aduz que esta cobertura mínima obrigatória é válida para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98 e é revista a cada dois anos. Defende que o rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS ? tem caráter eminentemente taxativo, em especial ante a sua atualização regular, além de ser pautada em evidências científicas quanto à efetividade de cada procedimento. Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender a decisão agravada. Recolhimento de preparo (id. 55030724). É a síntese do que interessa. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Não se desconhece que, em 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929, firmou o entendimento segundo o qual: ŕ - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT