Decisão Monocrática N° 07015915220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07015915220218070000
Data21 Janeiro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701591-52.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. AGRAVADO: ANA TRINDADE DA CRUZ GONCALVES, ANE FABIOLA DE MENEZES LIMA, ANTONIO APOLINARIO DA CRUZ JUNIOR, CACILDA MORAES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO MORAES DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização nº 0733965-55.2020.8.07.0001, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de concessão de tutela urgência para determinar o arresto cautelar de bens da agravante. Narra que jamais firmou contrato de investimento com quaisquer das partes, seja na seara consumerista ou empresarial, o que afasta qualquer alegação de formação de grupo econômico com as demais empresas que compõem o polo passivo da demanda principal. Ressalta que se limitou a entabular contrato de intermediação com a G44 Brasil SA, com o propósito de distribuir cartões e administrá-los através das suas plataformas digitais. Assim, a sua ilegitimidade passiva é inequívoca. Destaca que, assim como os agravados, também foi vítima da G44 Brasil SA, de modo que a responsabilização pelos prejuízos causados a todos cabe apenas a esta. Defende que eventual bloqueio dos seus ativos financeiros lhe trará prejuízos que podem colocar em risco até mesmo a continuidade de suas atividades. Sustenta que se mostra desarrazoada a constrição do seu patrimônio e dos sócios pessoas físicas, posto que o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica demanda a incursão na fase instrutória, além do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Tece outras considerações e colaciona julgados em abono a tese recursal defendida. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, confirmando a liminar pleiteada. Preparo recolhido (ID 22544440). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entendo que estão presentes estes requisitos. Para melhor compreensão do caso em análise, registro que os agravados requereram nos autos de origem a desconsideração de personalidade jurídica da agravante, pleiteando, também, a concessão de tutela de urgência para que fosse deferido o arresto cautelar de imóveis e de valores via SISBAJUD nas contas da sociedade empresarial que pretende a desconsideração. A decisão agravada deferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de tutela de urgência. Transcrevo: Recebo a inicial. Excluam-se os documentos de ID 74729243, 74731345, 74731349, 74731352, 74731353, 74731354, 74731356, 74731360, 74731360 e 74731366, já que se referem aos réus que não participam da demanda. Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo apenas os cinco primeiros autores, conforme inicial de ID 79458294. Retifique-se o valor da causa para constar o montante de R$ 171.830,00. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga ajuizada por ANA TRINDADE e OUTROS contra a G44 BRASIL S.A e OUTROS através da qual almejam, em sede de tutela de urgência a inscrição de indisponibilidade e o arresto duas frações do imóvel registrado sob a matrícula n. 132 na Comarca de Campos Verdes/GO, bem assim o bloqueio de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD até o limite de R$ 171.830,00, bem como o arresto cautelar no valor de R$ 140.690,00, na Escritura Pública de Cessão de Créditos Judicias oriundos do Precatório do Estado da Bahia. Esclarecem que foram convidados a integrar a Empresa G44 Brasil/SC na qualidade de sócios participantes e que, para aderir ao negócio, deveriam realizar depósitos com a promessa de rendimentos diários no percentual de 0,55% sobre o capital investido. O pagamento dos rendimentos seria feito por meio de um cartão denominado Zencard. Contudo, a partir de outubro de 2019, os autores passaram a ter dificuldades para acessar seus rendimentos e, no dia 25/11/2019, a 1ª Requerida comunicou o distrato unilateral de todos os contratos firmados, com fundamento na cláusula 5.9.2 do contrato, segundo a qual a rescisão poderia se dar de forma unilateral, concedendo ao sócio ostensivo o prazo de 90 dias para a devolução do capital aportado, sem a incidência de juros ou atualizações monetárias, nem tampouco dividendos. Entretanto, o prazo acima estipulado se esgotou, sem que tenha havido a devolução dos valores investidos e, após novos comunicados informando que o pagamento seria efetuado, veio à tona a notícia de que os requeridos estão sendo investigadas pela polícia em razão de fortes de indícios de prática de pirâmide financeira no intuito de lesar seus consumidores. Ademais, os requeridos não possuem autorização da CVM para captar clientes no território nacional. Defendem a existência de um grupo econômico, o que encontra respaldo no próprio estatuto social da G44 Brasil S.A e, em razão das lesões perpetradas aos consumidores, pedem a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam alcançados bens das pessoas jurídicas e sócios individualizados na inicial. Requerem a concessão de tutela de urgência para que se promova o arresto da quantia indicada via SISBAJUD em relação...

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