Decisão Monocrática N° 07015923720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07015923720218070000
Data04 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701592-37.2021.8.07.0000 RECORRENTE: HELSO CORREA FILHO RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PROCESSO SUSPENSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três anos, conforme Decreto nº 57.663/66. 2. O colendo STJ admitiu incidente de assunção de competência com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC. Assim, nos termos do julgamento proferido no REsp 1604412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3. No caso concreto, a prescrição intercorrente, aperfeiçoou em 04/08/1995, levando em consideração o prazo de suspensão de 180 dias. Assim, as demais diligências requeridas no curso do processo, por terem sido feitas após o termo final do prazo, não têm o condão de interromper a suspender prescrição. 4. Agravo de instrumento provido. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, tece considerações sobre: a deficiência da prestação jurisdicional; o seu direito à percepção dos honorários sucumbenciais; o caráter alimentar da verba honorária; e também a necessidade de se afastar a multa aplicada por oposição de embargos declaratórios tidos como protelatórios. Em adição, aponta suposta ofensa a diversos enunciados da Súmulas do STJ e do STF, bem como indica a inobservância de vários temas julgados pelo STJ, sob o rito dos...

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