Decisão Monocrática N° 07016082020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07016082020238070000
Data28 Fevereiro 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701608-20.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TAEKWONDO AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DECISÃO 1. A ré agrava (id 42865238) da decisão da 17ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0721293-26.2022.8.07.0007 ? id 143492894) que, em demanda de nulidade de processo administrativo desportivo, deferiu tutela de urgência para suspender sua decisão, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, de exclusão/desfiliação do autor dos quadros da entidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento ou de imposição ilegal de obstáculo à participação do autor nos eventos promovidos por ela promovidos. Alega que o procedimento administrativo tramitou regularmente, com observância do seu estatuto e das leis do direito desportivo, sem nulidades na exclusão do agravado. Afirma que ele afrontou regra estatutária ao participar de evento organizado por entidade não filiada ? Lei 9.615/98, art. 48, V, e Estatuto da CBTKD, arts. 6º, 19, 61 e 79. Argumenta que o STJD homologou a exclusão/desfiliação do agravado, o que demonstra a observância do devido processo legal, em especial do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a inexistência de prejuízos ao agravado, porquanto a penalidade não impede o exercício da profissão, que o decisum fomenta o desrespeito ao estatuto e ofende a autonomia da justiça desportiva (CF 217, I, e Lei 9.615/98 ? arts. 2º, II, e 52, §2º). Pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada ? CPC 995 e 1.019, I ? até o julgamento do agravo pela Turma. 2. Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão impugnada: ?(...). 12. Conforme se depreende da própria ata de sessão de julgamento do Superior Tribunal de Justiça Desportiva ? STJD (ID n. 141357349), o autor não obteve acesso integral aos autos de investigação da parte ré: ?(...). Sobre o acesso aos autos, porém, de fato, constatou-se junto à Secretaria do STJD, que embora as partes tenham tido acesso aos autos, o acesso de se deu de forma parcial. Nada obstante a natureza dos documentos não acessados, que não são essenciais ao objeto do julgamento, o colegiado ponderou as alegações e decidiu, por unanimidade, acatar os argumentos apresentados e suspender a sessão de julgamento (...)?. 13. O autor juntou os documentos de ID n. 141355674 a 141357350 que corroboram, ainda que superficialmente, com a narrativa dos...

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