Decisão Monocrática N° 07016110920218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2021

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Número do processo07016110920218079000
Data15 Dezembro 2021
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0701611-09.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. AGRAVADO: MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI MOVEL S.A. em face de decisão proferida nos autos do processo 0700192-73.2017.8.07.0017, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Discorre sobre o cabimento do presente recurso, sua recuperação judicial e a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso em razão de possível lesão grave e de difícil reparação. No mérito, pugna pela reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, devido a incompetência do JEC para prosseguimento na fase executória; a reforma da decisão devido a competência exclusiva do juízo universal para prática de eventuais atos de constrição; o reconhecimento quanto à natureza concursal do crédito do agravado e a necessidade de que, para o seu recebimento, deve haver a habilitação do referido crédito nos autos do processo de recuperação judicial, mediante expedição de certidão de credito pelo juízo a quo para tal fim; e, a não aplicação da multa de 10% própria da fase de cumprimento de sentença e o desbloqueio da importância outrora bloqueada e sua transferência para a conta da Agravante. É o relatório. Na presente hipótese, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, que dependem conjuntamente da lesão grave e de difícil reparação, além da fumaça do bom direito. A presente ação se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou o agravante ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica impugnada e conseguintemente a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele inerente, além de ter ordenado a exclusão do nome da parte autora aos cadastros restritivos. Pelo que se vê, o valor exequendo é de pequena monta. Os atos executórios não irão impactar de forma substancial o plano de recuperação judicial. Além disso, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, prevê que em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação...

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