Decisão Monocrática N° 07016264120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07016264120238070000
Data15 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0701626-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento aparelhado com pedido de efeito suspensivo interposto por EBAC-EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA - EPP (demandada) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CIDADE DAS ÁGUAS, processo n. 0705967-89.2019.8.07.0020, na qual homologou laudo pericial. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 142819631 dos autos de origem): ?Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase de processamento, na qual fora realizada perícia contábil, sobrevindo manifestações das partes sobre o laudo, inclusive sugerindo quesitos complementares. A ilustre perita trouxe esclarecimentos, apontando a necessidade da apresentação de provas documentais. A parte autora, intimada, novamente relatou que não possui os documentos exigidos, visto que a guarda era de responsabilidade do réu. Quanto ao teor final do laudo, pretendeu o reconhecimento de valores pendentes, bem como a condenação do réu à restituição do montante em dobro. A parte requerida, por sua vez, também se manifestou sobre o complemento do laudo, discorrendo sobre a ausência de apresentação de documentos à perita pelo demandante, a quem atribui responsabilidade, sugerindo a extinção sem mérito do feito, pretendendo também o esclarecimento pela perita sobre o não uso de índice no cálculo apresentado. Dito isso, cabe primeiramente dizer que a apresentação de documentos à perita é matéria que envolve questão afeta ao ônus da prova, ou seja, não sendo apresentado documentos probatórios necessários a realização da prova pericial, tal fato será levado em consideração no julgamento do mérito, assumindo o responsável pelo ônus o risco de sucumbência. Aliás, a mera leitura da decisão de ID 65376507 é capaz de elucidar o entrave em questão, visto que definiu a direção do ônus probatório, sem olvidar que a questão também fora objeto de temas de agravo de instrumento nestes autos, estando a matéria exaustivamente decidida. Vale dizer que, repisando o dito alhures, a ausência de apresentação de documentos não consubstancia exceção peremptória apta a ensejar a...

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