Decisão Monocrática N° 07016279520208070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2022

JuizMARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Número do processo07016279520208070011
Data24 Agosto 2022
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0701627-95.2020.8.07.0011 AGRAVANTE: BRUNO MARTINS DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de Agravo ao Supremo Tribunal Federal (ID 37636901) interposto por Bruno Martins da Silva, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência desta Turma Recursal (ID 36326110) que indeferiu o processamento do recurso extraordinário, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ?a?, da Constituição Federal ? CF/88 contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar BRUNO MARTINS DA SILVA a uma pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, por incursão nas penas do artigo 47 do Decreto-Lei n. 3688/41 (LCP). Em sede recursal, aduz o apelante que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, reconhecida a continuidade delitiva. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo (ID 28941863). Manifestação do Ministério Público (ID 28941867-29016662). 3. Transporte irregular de passageiros. Art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício). 4. A parte recorrente foi denunciada por praticar transporte irregular de passageiros, conduta vedada pelo art. 47 da LCP. Segundo a peça acusatória, o acusado foi interpelado pela Polícia Militar, em 17 de fevereiro de 2020, em via pública, na DF 003, km 25 (floricultura do Núcleo Bandeirante), Vila Cauhy, Núcleo Bandeirante/DF, sendo que de forma consciente e voluntária, exercia atividade de transporte remunerado (cobrando R$ 6,00 por passagem) de pessoas sem preencher as condições legais a que está subordinado o seu exercício, previstas na Lei nº 12.587/12. 5. Diversamente do alegado pela defesa em sua apelação, não há que se falar em atipicidade do delito, já que a conduta de transportar passageiros ilegalmente adequa-se ao tipo penal descrito no art. 47 da LCP. Nesse aspecto, deve-se ressaltar que a previsão de transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim, descrita no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não afasta a tipicidade da conduta prevista na Lei de Contravenções Penais...

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