Decisão Monocrática N° 07016427720198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07016427720198070018
Data24 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701642-77.2019.8.07.0018 RECORRENTE: JURID AGROPECUARIA LTDA RECORRIDOS: MARIA RAMOS VENTURA, LENICE RAMOS VENTURA, ENI RAMOS VENTURA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O fato de que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, não exime o réu do ônus de fundamentar adequadamente a impugnação apresentada. II. À luz da teoria da tríplice identidade consagrada no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, não há litispendência entre ação de usucapião e ação de reintegração de posse. III. Aqueles a quem se imputa a prática do esbulho que compromete o exercício da posse invocada pelo demandante são partes legítimas para ocupar o polo passivo da ação de reintegração de posse. IV. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. V. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o domínio ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir o bem: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. VI. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. VII. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VIII. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos...

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