Decisão Monocrática N° 07016434120238070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07016434120238070012
Data27 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701643-41.2023.8.07.0012 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDA: ISAMARA DA SILVA FERNANDES RODRIGUES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a demandante deixa, deliberadamente, de atender aos comandos judiciais, não pode a atividade jurisdicional ficar à mercê de seu interesse em promover a angularização da relação jurídica processual. Nessa circunstância, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Não há falar em obrigatoriedade de intimação pessoal na hipótese de extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, que só é exigida nas situações descritas nos incisos II e III, conforme prescreve o §1º do dispositivo. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente alega violação ao artigo 485, incisos III e VI, e § 6º, do Código de Processo Civil, sustentando não ser possível a extinção do feito sem julgamento de mérito por suposto abandono sem antes ser conferida à recorrente a oportunidade de promover o andamento do feito em seus ulteriores atos e termos. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 485, incisos III e VI, e § 6º, do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que ?a apelante foi intimada por diversas vezes a promover a localização parte requerida e do veículo objeto da avença ou a requerer a conversão do feito em execução, considerando que todas as diligências realizadas nos endereços indicados pela apelante e naqueles encontrados na base dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas. Se a demandante deixou,...

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