Decisão Monocrática N° 07016454720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07016454720238070000
Data02 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701645-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: YGOR LUCAS LEITE CARDOSO D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Banco Itaucard S.A. pretende a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos: ?No caso, a assinatura digital aposta no contrato não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais. Assim, fica a parte interessada intimada juntar aos autos o referido documento com assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token) do subscritor, não da plataforma. Excluir o pedido referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto os pedidos no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69. Advirto a parte autora que, caso o rito seja convertido, deverá incluir o DETRAN/Fazenda no polo passivo da lide. A alteração de atos administrativos vinculados como o lançamento tributário ou aplicação de penalidade por infração de trânsito, depende da integração da lide pela pessoa jurídica de direito público, cujos atos a parte pretenda alterar ou anular. Nesse caso, haverá modificação da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, em razão da competência absoluta?. Em suas razões, o banco agravante afirma que apresentou toda a documentação pertinente ao caso, demonstrando que o réu realizou a contratação de financiamento por meio de biometria facial ou token, em relação ao veículo. Aponta que a assinatura eletrônica realizada por meio de outro método também possui validade jurídica, desde que admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, garantindo assim, a autenticidade e integridade do documento. Ressalta que o procedimento de contratação por meio de biometria facial garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada a...

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