Decisão Monocrática N° 07016516620198070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07016516620198070009
Data20 Maio 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0701651-66.2019.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA NUNES E SILVA, FREDERICO CRISTIANO GONÇALVES MOURÃO APELADO: FREDERICO CRISTIANO GONÇALVES MOURÃO, PATRICIA NUNES E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelações cíveis interpostas por PATRÍCIA NUNES E SILVA (autora/reconvinda) e FREDERICO CRISTIANO GONÇALVES MOURÃO (réu/reconvinte) em face da r. sentença de ID 25317753, prolatada nos autos da presente ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de danos materiais e morais, bem como da reconvenção, em que a d. Juíza sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais. Ante a sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para (i) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes, relativo ao imóvel negociado, por inadimplemento da reconvinda; (ii) deferir a retenção pelo reconvinte do valor dado a título de sinal, correspondente a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e (iii) condenar a reconvinda ao pagamento de danos materiais, correspondentes a R$ 1.209,00 (mil duzentos e nove reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data do orçamento (15/5/2020), além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da intimação do pedido reconvencional. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devidos na proporção de 60% pela reconvinda e 40% pelo reconvinte. Em suas razões recursais (ID 25317772), o réu/reconvinte sustenta a necessidade de condenação da reconvinda, em relação ao dano moral pleiteado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da reconvenção, tendo em vista que a sentença é omissa em relação ao pedido, bem como pelo fato de que a resolução contratual decorre de culpa exclusiva da reconvinda. Entende que a autora deve suportar todos os gastos do requerido pelos prejuízos decorrentes nas obras realizadas no imóvel sem a sua autorização prévia, motivo pelo qual defende a necessidade de condenação da apelada ao pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em detrimento daquele deferido em sentença (R$ 1.209,00 ? mil duzentos e nove reais). Assevera que, ante o contexto processual, deve a reconvinte ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção. Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, nos termos da fundamentação recursal. Preparo comprovado (ID 25317773). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 25317789). Por sua vez, em suas razões recursais (ID 25317775), a autora/reconvinda pretende a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, ao argumento de que possui três filhos, bem como renda líquida de R$ 5.617,31 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e um centavos). Esclarece que seus filhos maiores de idade estão desempregados e que, por essa razão, custeia mensalmente, dentre outros, alimentação, aluguel, gastos médicos periódicos e com remédios, água, luz, telefone, além de empréstimos bancários, decorrentes de...

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